quinta-feira, 2 de maio de 2013
0 Sky terá que indenizar empregado por restringir idas ao banheiro
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) não
conheceu de recurso da Sky Brasil Serviços Ltda., condenada a indenizar um
empregado cujas idas ao banheiro eram limitadas por um supervisor, que
utilizava uma bandeira para sinalizar o momento em que estaria permitido o uso
dos sanitários. A Turma manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª
Região (SP), por considerá-la de acordo com o entendimento pacífico do TST, no
sentido de que essa restrição ofende a honra, a dignidade e a intimidade do
trabalhador, justificando a reparação pelo dano causado.
Na inicial da ação trabalhista, o empregado pleiteou o
pagamento de indenização em função dos constrangimentos sofridos. Afirmou que o
supervisor do setor mantinha uma bandeira em sua mesa: caso estivesse hasteada,
as idas estavam autorizadas, mas, se deitada, ninguém poderia satisfazer suas
necessidades fisiológicas.
Com base em provas testemunhais, que confirmaram o alegado
pelo empregado e apontaram que o critério adotado para que a bandeira ficasse
levantada era o número de assinantes aguardando atendimento na linha, o juízo
de primeiro grau condenou a Sky a pagar ao empregado R$ 10 mil a título de
indenização por dano moral. Essa decisão foi integralmente mantida pelo
TRT-2 ao julgar o recurso ordinário da empresa. Os desembargadores explicaram
que o controle de idas ao banheiro "exorbita os limites do legítimo
exercício do poder diretivo e fiscalizador patronal para atingir a liberdade do
trabalhador de satisfazer suas necessidades fisiológicas, redundando no abuso
de direito e consequente ilicitude da pratica".
Inconformada, a Sky recorreu ao TST e afirmou que o fato de
o empregado precisar de permissão para ir ao banheiro durante o expediente não
configuraria dano moral. (como assim?) Mas para o relator, ministro Brito Pereira,
essa alegação não pode ser admitida. "A restrição ao uso do toalete,
no caso em exame, resultou em prática de tratamento degradante, cabendo ao
empregador conceber rotinas que não acarretem humilhação ao empregado",
concluiu o magistrado.
A decisão, unânime,garantindo a indenização pelo dano, nos
termos do artigo 5º, incisos V e X da Constituição Federal.
(Letícia Tunholi/MB)
Veja matéria da TV TST:
Retirado do Canal TST
Mais uma prova de que Quando a Gestão é Burra, a Justiça Manda Pagar!