O empregador deve zelar pela integridade física de seus
empregados, adotando medidas coletivas e individuais de proteção e segurança
da
saúde deles.
Nesse sentido dispõem o artigo 157 da CLT e o
parágrafo 1º do artigo 19 da Lei 8.213/91, lembrados pelo desembargador
Sebastião Geraldo de Oliveira, ao analisar, na 2ª Turma do TRT-MG, o recurso de
uma empresa de logística, que não se conformava em ter de pagar indenização por
danos morais a um ex-empregado.
Para o relator, a condenação é devida, uma vez
que a empresa negligenciou as normas de proteção à saúde do trabalhador. É que
ela permitiu que o portador de deficiência executasse tarefa incompatível com a
condição dele, o que fez surgir a doença ocupacional.
A perícia apurou que o reclamante possui sequela de paralisia infantil, tendo
perdido a função da mão direita. Ele é também portador de tendinite no membro
superior esquerdo, esta causada pelo trabalho. Tudo porque, segundo afirmou o
perito, o trabalhador foi colocado para exercer função incompatível com a
deficiência física.
Ele transportava carga por meio de uma paleteira manual,
com produtos entre 200 e 800 quilogramas e, manualmente, produtos que
variavam entre 200 gramas
e 10 quilos. Essas atividades sobrecarregavam o membro superior esquerdo dele,
o que, conforme esclareceu o perito, era previsível. O profissional concluiu
que a sobrecarga contribuiu para o aparecimento da tenditinite, explicando que
a doença sempre retornará se a função for novamente exercida. Somado a isso, o
perito não encontrou prova de que o reclamante tenha sido treinado para a
função. (como por exemplo Lista de Presença na Participação de Treinamentos. Além do mais, treinamento de "boca" sem evidência, é um tiro no pé).
Portanto, pelo conteúdo do laudo, ficou claro que a ré não cumpriu as
obrigações pertinentes à condição especial do trabalhador, que foi contratado
em reserva de vaga para portadores de deficiência.
Conforme observou o julgador, a empresa deixou de adotar os cuidados
necessários para prevenir acidentes, considerando o risco do negócio que lhe
cabe. O magistrado chamou a atenção para o descumprimento do disposto no item
9.5.2 da Norma Regulamentadora nº 9 do Ministério do Trabalho. A norma
estabelece que patrões devem informar os trabalhadores sobre os riscos
ambientais que possam originar-se nos locais de trabalho e sobre os meios
disponíveis para prevenir ou limitar os riscos. Até como forma de proteção.
No
caso, além de não oferecer treinamento ao reclamante, a ré ainda deixou de
cuidar para que fossem respeitadas as limitações físicas dele. Para o julgador,
ficou evidente que a empregadora não agiu preventivamente quanto aos riscos,
que eram previsíveis.
E mais. Em se tratando de portador de deficiência, a empresa deveria ter
observado a Convenção Internacional de Direitos da Pessoa com Deficiência,
aprovada pela Assembleia Geral da ONU.
O relator lembrou que esta norma prevê,
em seu artigo 27, alínea "i", que se deve "Assegurar que
adaptações razoáveis sejam feitas para pessoas com deficiência no local de
trabalho". E esclareceu que o texto da mencionada Convenção foi aprovado
para vigência no Brasil por meio do Decreto Legislativo nº 186/08 e promulgado
pelo Decreto nº 6.949/09, tendo hierarquia de Emenda Constitucional.
Diante desse contexto, os julgadores reconheceram a presença dos requisitos
exigidos pelos artigos 187 e 927 do Código Civil para a concessão da
indenização por danos morais. Para o relator, o dano nem precisa ser
comprovado: "Trata-se de fenômenos ínsitos da alma humana, que decorrem
naturalmente das agressões do meio social, a dor, o constrangimento, o medo e a
aflição dispensam comprovação", finalizou, confirmando a condenação fixada
em R$ 8 mil reais.
Foi deferida ainda ao reclamante pensão mensal, fixada em 20% da última
remuneração, até 65 anos de idade. De acordo com as ponderações do relator, a
diminuição do valor do trabalho de uma pessoa de cerca de 30 anos de idade,
como no caso, representa dano material. O reclamante nunca mais poderá atuar na
função anteriormente exercida, nem em outras que possam representar sobrecarga
física. A tomadora dos serviços foi condenada subsidiariamente.
Fonte: TRT 3ª
Mais uma prova de que Quando a Gestão é Burra, a Justiça Manda Pagar!