quinta-feira, 2 de maio de 2013
0 Gari de Minas Gerais deve receber adicional de insalubridade em grau máximo
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST)
restabeleceu sentença que determinou o pagamento de adicional de insalubridade
em grau máximo (40%) a um gari da Vital Engenharia Ambiental S.A. que fazia
varrição de rua.
A decisão reformou entendimento do Tribunal Regional do
Trabalho da 3º Região (MG), que havia negado ao trabalhador o pagamento do
adicional sob o fundamento de que a atividade desempenhada por ele não se
enquadrava na hipótese prevista no Anexo nº 14, daNorma Regulamentadora nº 15, do Ministério
do Trabalho e Emprego (MTE).
Ao votar pela reforma da decisão regional, o relator na
Turma, ministro Hugo Carlos Scheuermann, observou que a jurisprudência
do TST enquadra no Anexo 14 da NR 15 a função de varrição de rua
exercida pelo gari. Dessa forma, considerou que a decisão regional violou o
artigo 7º, inciso XXII, da Constituição Federal, na medida em que
concluiu que, pelo fato de exercer "somente tarefas inerentes a varrição
de rua", o gari não estaria enquadrado na norma do Ministério do Trabalho.
O ministro salientou ainda que a decisão regional violou o
texto constitucional ao reconhecer como válida a convenção coletiva que
estabeleceu o pagamento de adicional de insalubridade apenas em grau mínimo
para os garis.
O relator disse considerar que o artigo 192 da CLT, que assegura o pagamento de adicional
de 40% aos trabalhadores que exerçam atividades enquadradas como insalubres no
grau máximo, não pode ser objeto de acordo entre as partes, ainda que por
convenção coletiva, pois trata de norma referente a saúde, higiene e segurança
do trabalho.
(Dirceu Arcoverde/MB)
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