Foto: Alessandro Cassemiro |
sexta-feira, 24 de maio de 2013
0 Hospital de Cuiabá é condenado por contribuir com doença degenerativa
Um dos maiores hospitais privados de Cuiabá foi condenado,
em segunda instância, a indenizar uma técnica de enfermagem por danos morais e
materiais. A trabalhadora sofria com problemas decorrentes de doença
degenerativa na coluna, que foi agravada pelos esforços físicos realizados em
serviço.
A empresa já havia sido condenada pela juíza Eliane Xavier
de Alcântara, em atuação na 9ª Vara do Trabalho da Capital. Após recursos
apresentados ao TRT de Mato Grosso tanto pelo hospital quanto pela
ex-empregada, o desembargador João Carlos Ribeiro de Souza manteve a decisão
que concedeu à técnica o direito às duas indenizações.
Ao todo, a trabalhadora deverá receber quase 11 mil reais
por danos morais, mais aproximadamente 31 mil por danos materiais. Ela também
receberá cerca de dois mil reais relativos a outros direitos trabalhistas.
No processo, a técnica de enfermagem disse que, por falta de
maqueiro, era obrigada a carregar pacientes com peso superior a 60 quilos, bem
como os ajudava em outras finalidades, como banho e transferência de leito. Por
conta disso, desenvolveu hérnia de disco, que acabou evoluindo para sua
incapacidade laborativa.
A empresa contestou os argumentos. Disse que a doença
apresentada pela trabalhadora era degenerativa, não identificada em seus exames
admissional, periódicos e demissional, e não informado pela ex-empregada.
Também afirmou que a técnica atuava em outro emprego, não podendo, assim, ser
atribuída a ela a responsabilidade pelo problema.
As conclusões da magistrada da 9ª Vara e do desembargador-relator,
todavia, se basearam no laudo do médico perito, que constatou que as funções
desenvolvidas pela trabalhadora no hospital contribuíram para o agravo da
doença pré-existente. Somam-se ainda os depoimentos que comprovaram os esforços
físicos realizados pela ex-empregada.
O desembargador João Carlos, relator do processo no
Tribunal, não atendeu nem aos pleitos de aumento do valor das indenizações
formulados pela trabalhadora, nem o pedido de reforma da sentença de primeira
instância, que requeria, entre outras coisas, a exclusão da condenação
atribuída à empresa.
“Cabia à reclamada proceder a exames médicos mais
minuciosos, capazes de detectar a doença degenerativa da autora, a fim de
adequá-la a uma função que não exigisse tanto de sua coluna, de modo a garantir
que a enfermidade não evoluísse para um quadro de incapacidade laborativa”,
escreveu João Carlos.
O cálculo do montante devido pelo dano material, aliás,
levou em conta o fato de a doença ser pré-existente. Enquanto a incapacidade identificada
pelo perito foi de 25% (as condenações costumam ser calculadas com base nesse
percentual), todavia, a condenação em questão foi de 10% do salário recebido
pela trabalhadora até a idade de 75 anos (expectativa de vida).
Processo 0000819-60.2011.5.23.0009 - Zequias Nobre.