A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais
(SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho manteve condenação imposta ao Banco
Bradesco S. A. de indenizar uma bancária vítima de lesão por esforço repetitivo
(LER). De acordo com laudo pericial, a trabalhadora esteve exposta
habitualmente a agentes de risco ergonômico. Este fato, acrescido da
negligência do Bradesco, que não realizou exames periódicos, levou o Tribunal
Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) a condenar o banco a indenizá-la por
danos morais e materiais.
O Regional fixou os valores de R$40 mil a título de danos
morais e R$ 546 mil por danos materiais em razão de a bancária ter desenvolvido
quadro de fibromialgia, síndrome do túnel do carpo e discopatia degenerativa
lombar. Os primeiros sintomas das doenças surgiram em 1996 e provocaram seu
afastamento das atividades profissionais no fim de 2001.
O recurso do Bradesco contra a condenação havia sido
analisado anteriormente pela Quarta Turma, que, explicou que na fixação da
reparação material o TRT-BA considerou aspectos referentes à vida funcional e
social da empregada, como o valor da última remuneração e o intervalo entre o
afastamento e o limite de 70 anos. Esse marco é considerado pelo Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) como o atual teto da expectativa
de vida média do brasileiro.
Na SDI-1, foi relator do caso foi o ministro Lelio Bentes
Côrrea, que, seguido pelos demais integrantes do órgão, não conheceu dos
embargos do banco. Especificamente em relação ao valor da indenização por danos
materiais, o ministro explicou que o Bradesco, ao interpor recurso ordinário
ainda no Regional, não impugnou a quantia estabelecida: os argumentos recursais
se focaram exclusivamente no laudo pericial.
Quanto ao dano moral, o relator não constatou violação do
artigo 1.533 do Código Civil, norma que não dá parâmetros
para a aferição da proporcionalidade da condenação ao pagamento de indenização
por danos morais.
Por outro lado, a Subseção afastou as alegações do Banco de
que haveria divergência entre julgados semelhantes. Conforme esclareceu o
relator, os embargos foram interpostos antes da edição da Lei 11.496/2007, e, assim, aplica-se ao
caso o entendimento da Orientação Jurisprudencial 294 da
SDI-I, que impede a veiculação de embargos por divergência contra decisão de
não conhecimento de recurso de revista, como foi a da Turma.
(Cristina Gimenes/CF)
"Pelo visto, o próprio Bradesco não assistiu ao comercial que ele mesmo
mandou fazer: ...Vai que..."