Uma briga entre colegas de trabalho, na qual um deles sai
ferido, pode ensejar a responsabilidade do empregador? Na avaliação da juíza
Paula Borlido Haddad, que examinou um caso assim na Vara do Trabalho de Três
Corações, a resposta é sim.
Para tanto, basta que fiquem comprovados os
requisitos legais, quais sejam: a ocorrência efetiva do dano, o nexo de
causalidade entre o dano e as condições de trabalho e a culpa do agente
causador, que, no caso, é o empregador. Entendendo que isso ocorreu no caso do
processo, a magistrada decidiu condenar um fazendeiro a pagar indenização por
danos morais a um ex-empregado.
O trabalhador rural contou que, durante a semana, pernoitava em alojamento
localizado na própria fazenda, juntamente com os demais trabalhadores. Certa
ocasião, por brincadeira, jogou água em um colega, que revidou e o agrediu. Ali
teve início uma briga que envolveu outros trabalhadores, gerando uma confusão
que resultou numa lesão corporal, decorrente de uma facada desferida por outro
colega. Segundo o reclamante, a maioria dos trabalhadores havia ingerido bebida
alcoólica naquele dia, com a permissão do encarregado da fazenda.
Com base nesse cenário, o trabalhador pediu o pagamento de uma indenização por
danos morais, entendendo que o acidente de trabalho somente ocorreu por
negligência do reclamado.
E a julgadora, ao analisar o caso, concordou com ele.
É que, embora a briga, que acabou resultando na lesão corporal, não tenha
ocorrido na frente de trabalho, o certo é que se deu nas dependências da
fazenda, em alojamento destinado ao descanso dos trabalhadores. Para a
julgadora, o patrão teve culpa, ao permitir o uso de bebidas alcoólicas nas
dependências da fazenda. O administrador admitiu em juízo que nunca promoveu
qualquer fiscalização nesse sentido.
Ora, é sabido que cabe ao empregador adotar as medidas preventivas efetivas
para tornar o ambiente de trabalho seguro e saudável, afastando-se os riscos
inerentes às atividades desenvolvidas, destacou a magistrada na sentença. Ela
entendeu que o dano suportado pelo reclamante decorreu principalmente da culpa
do patrão, que não cumpriu essas obrigações. Nessa linha de raciocínio,
concluiu que o réu deve ser responsabilizado por não ter zelado efetivamente
pela segurança no ambiente de trabalho, coibindo a entrada de bebidas
alcoólicas em seu estabelecimento.
Sob o enfoque da legislação e de doutrina sobre a matéria, a juíza sentenciante
justificou o reconhecimento do direito a uma reparação por dano moral ao
reclamante. Para ela, o abalo emocional e psíquico vivenciada por ele é
evidente, tendo gerado claro sentimento de incapacidade.
A condenação foi
fixada em R$ 2 mil reais, levando em conta as circunstâncias do processo. A
julgadora ponderou que o reclamante também contribuiu o incidente, já que
admitiu ter iniciado a confusão ao jogar água em um colega de trabalho e,
depois, ainda revidou e investiu contra outros. Além do que, a lesão não
provocou risco de morte e, no dia seguinte ao ocorrido, o patrão dispensou o
agressor. O entendimento foi mantido pelo TRT de Minas, em grau de recurso.
TRT - 3ª Região - MG.