quinta-feira, 16 de maio de 2013
0 Souza Cruz indenizará motorista assaltado em transporte de cigarros
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu
provimento a recurso de um motorista, ex-empregado da Souza Cruz, para
determinar que a empresa o indenize por danos morais.
O trabalhador foi vítima
de assalto à mão armada enquanto fazia o transporte de uma carga de cigarros. O
colegiado determinou o pagamento de R$10 mil, entendendo que, no caso, é
aplicável a teoria da responsabilidade objetiva do empregador, pela qual se tem
que a responsabilidade pelo risco deve ser assumida por ele, independentemente
de culpa.
O pleito do motorista pela indenização havia sido indeferido
nas instâncias anteriores. A Turma reverteu decisão do Tribunal Regional do
Trabalho da 4ª Região (RS), para o qual a caracterização do dano moral exigiria
a presença do nexo causal. "É evidente que não é interesse da empresa ser
alvo do crime organizado, mas também se verifica inexequível a indicação de
escolta para todos os veículos em serviço", afirmou o acórdão.
"Ademais, mesmo tal procedimento não é garantia contra assaltos", prosseguiu,
acrescentando que a empresa "também figura como vítima na situação de
insegurança social hoje presente, não podendo responder por dano moral no caso
concreto".
Em recurso ao TST, o trabalhador sustentou ser aplicável a
teoria da responsabilidade objetiva do empregador. Afirmou ser notório que o
produto distribuído e comercializado pela empresa (cigarros) é extremamente
atrativo para assaltantes e que seus empregados, ao realizarem o transporte da
mercadoria, "ficam submetidos a risco acentuado de assaltos que atentam
contra a integridade física". Apontou violação ao artigo 927, parágrafo
único, do Código Civil.
O relator do recurso, ministro Vieira de Mello Filho,
conheceu do recurso e deu-lhe provimento, reformando o julgamento do TRT-RS,
para declarar a procedência do pedido de indenização por danos morais e fixá-la
R$ 10 mil. Conforme registrou em seu voto, a decisão de fato violou aquele
dispositivo do Código Civil, que prevê a responsabilidade objetiva do autor do
dano se a atividade por ele normalmente desenvolvida lesar a esfera
juridicamente protegida de outro.
"A atividade desenvolvida pelo empregado é passível de
riscos superiores àqueles inerentes ao trabalho prestado de forma
subordinada", afirmou o relator. "O transporte de carga de cigarros,
mesmo com a utilização de todos os meios preventivos recomendados pelas
autoridades de segurança pública e adotados pela empresa, permite a ocorrência
de lesão à integridade física do trabalhador, como a ocorrida, em que o
empregado fora vítima de assalto", concluiu.
O entendimento da Turma foi unânime, nos termos do relator.
(Demétrius Crispim/CF)
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