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sexta-feira, 12 de abril de 2013
0 Walmart pagará R$ 155 mil a empregado que ficou paraplégico em acidente de carro
A empresa
argumentava que a culpa pelo acidente seria do empregado, que fazia o
deslocamento entre filiais utilizando veículo da empresa, em vez de transporte
público e, alegando responsabilidade concorrente, pedia redução da indenização.
O relator do processo no TST,
ministro Fernando Eizo Ono, considerou que a decisão obedeceu ao preceito do
artigo 944 do Código Civil,
que estabelece que o valor da indenização deve ser proporcional ao dano
causado. Em voto que negou provimento ao recurso da empresa, o ministro,
acompanhado por unanimidade, destacou que, na jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça (STJ), encontram-se precedentes em que, para casos
semelhantes (vítima de acidente de trânsito acometida de paraplegia), foram
deferidas indenizações por danos morais com valor superior.
Excesso de jornada
De acordo com o relato nos
autos, o acidente ocorreu em 3 de março de 2006, quando o empregado,
responsável pelo conserto e manutenção de equipamentos em filiais da empresa no
interior do estado, perdeu o controle do automóvel, saiu da pista e capotou. O
trabalhador sofreu lesões de caráter irreversível na coluna vertebral que o
deixaram paraplégico nos membros inferiores e, segundo a perícia, resultaram em
incapacidade para exercer a atividade profissional que desempenhava até então.
O juiz da Vara do Trabalho de
Santa Maria (RS) constatou que o descumprimento de normas trabalhistas, como
excesso de jornada em caráter habitual e a falta de treinamento contribuíram
para que o acidente ocorresse. Além da jornada extenuante, inclusive na véspera
do acidente, o magistrado aponta desvio de função, pois o trabalhador não tinha
sido contratado para atuar como motorista.
A empresa recorreu ao TRT-RS
alegando que o acidente foi um infortúnio, de difícil previsibilidade, e que a
responsabilidade era do trabalhador, que preferia utilizar automóvel em seus
deslocamentos. A sentença foi mantida e, em acórdão, foi ressaltada a culpa da
empresa, que "submeteu o trabalhador a jornadas estafantes em atividade de
risco, atuando com total falta de cautela, ensejando com este procedimento
fadiga física e biológica em manifesto descuido à saúde do trabalhador".
Indenização majorada
O Regional decidiu, também,
aumentar o valor da indenização por danos morais decorrentes de acidente de
trabalho de R$ 30 mil para R$ 155 mil, por verificar que esse era o valor médio
aplicado na jurisprudência para a hipótese de empregado que se torna paraplégico
em decorrência de acidente de trabalho. Segundo o acórdão, "o acidente
resultou de culpa contra a legalidade, por diversas infrações de normas da CLT,
aquelas afetas à duração da jornada, que se constituem em imposição de ordem
física, biológica, econômica, social e moral, notadamente a regra do artigo 59
da CLT e as normas regulamentares do Ministério do Trabalho e Emprego,
fatores determinantes da responsabilidade civil".
No recurso ao TST, a empresa
reafirmou não ter tido culpa no acidente, pois além de o empregado utilizar
automóvel da empresa por sua conta, não havia comprovação de que a prestação de
horas extras tenha causado o acidente de trânsito. Apontou também culpa do
trabalhador, por não utilizar o cinto de segurança no momento do acidente e por
dirigir mesmo estando cansado, e pedia que fosse considerada a culpa
concorrente entre empregado e empresa, o que significaria a redução pela metade
das indenizações concedidas.
Segundo o ministro Eizo Ono, a
empresa não conseguiu descaracterizar quaisquer dos requisitos que implicam o
dever de indenizar, nem conseguiu demonstrar que o trabalhador não usava o
cinto de segurança durante o acidente.
A Turma manteve, ainda, a condenação por
danos materiais, determinando que a empresa mantenha plano de saúde e convênio
com farmácia em favor do ex-funcionário.
Processo: RR-40500-02.2006.5.04.0701.
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