sábado, 13 de abril de 2013
0 Adicional de Periculosidade para Vigilantes Privado e de Transporte de Valores
A inovação estendeu o direito
ao percebimento de adicional de periculosidade aos trabalhadores expostos a
"roubos ou outras espécies de violência física nas atividades
profissionais de segurança pessoal ou patrimonial".
Em outras palavras, a partir
de agora, a atividade de vigilante privado e de transporte de valores passou a
ser considerada uma atividade perigosa, possibilitando a estes trabalhadores,
desde que preenchidos os requisitos do artigo 193 da CLT, o recebimento do
adicional de periculosidade equivalente a 30% sobre o salário básico.
É importante ressaltar que
para fazer jus a esse adicional, nos moldes instituídos pela nova lei, o
trabalhador deve estar devidamente habilitado para exercer a profissão de
vigilante patrimonial ou pessoal, nos termos da Lei nº 7.102, de 1983, a qual prevê, em seu
artigo 16, uma série de requisitos a serem seguidos, além da fiscalização pelo
Departamento de Polícia Federal (art. 17).
Todavia, o simples fato de o
empregado ser vigilante não lhe dará, automaticamente, o direito ao adicional
de periculosidade. Isto porque o texto da lei não vincula o direito a uma
determinada função, mas sim ao ambiente em que esta se desenvolve. Ou seja, só
terá o direito ao adicional de periculosidade o trabalhador de segurança
pessoal ou patrimonial que efetivamente estiver exposto a risco acentuado de
roubo ou outras espécies de violência física.
Outra alteração trazida pela
nova Lei foi a inclusão, no inciso I do artigo 193 da CLT, da proteção aos
trabalhadores em contato permanente com energia elétrica, os quais também
passarão a receber o adicional de periculosidade no importe de 30% sobre o
salário base.
A edição da nova lei revogou a
Lei nº 7.369, de 1985, que instituía um salário adicional aos empregados no
setor de energia elétrica, em condições de periculosidade, no importe de 30%
sobre o "salário que perceber" (artigo 1º).
Vigilância privada e transporte de valores passaram a ser
atividades perigosas
Houve, portanto, uma alteração
na base de cálculo do benefício, que na lei anterior era calculado sobre o
salário efetivamente percebido pelo empregado e agora passou a ser sobre o
salário base, ou seja, excluídos da base de cálculo outros adicionais ou
gratificações legais que compõem a remuneração do empregado. Tal alteração tem
gerado críticas, eis que representa possível perda salarial para os
trabalhadores do setor.
Além disso, aparentemente há
uma contrariedade com o disposto na Súmula nº 361 do Tribunal Superior do
Trabalho (TST), a qual previa o pagamento de adicional de periculosidade aos
trabalhadores em contato intermitente - e não permanente - com energia
elétrica. A nova redação do artigo 193, em seu caput, prevê o pagamento do
adicional no caso de risco acentuado em virtude de "exposição
permanente" do trabalhador.
A Lei nº 12.740 também
acrescentou o parágrafo 3º ao artigo 193 da CLT, segundo o qual é vedado o
acúmulo de adicional de periculosidade com outros da mesma natureza eventualmente
já concedidos ao vigilante por meio de acordo coletivo, sendo permitido o seu
desconto ou compensação. Na prática, o acréscimo dessa vedação impedirá a
cumulação do adicional de periculosidade com adicional de risco de vida, visto
que o pagamento deste último é previsto na maioria das normas coletivas da
categoria dos vigilantes.
Neste ponto, a lei fez menção
à previsão de adicionais em acordos coletivos, deixando de citar eventuais
benefícios previstos em convenções coletivas. Todavia, em que pese a falha na
redação do parágrafo 3º do artigo 193 da CLT, a melhor interpretação é a de que
também será vedada a cumulação de adicionais previstos em convenções coletivas
de trabalho.
Destaca-se, por fim, que a
nova redação dada ao caput do artigo 193 dispõe que o Ministério do Trabalho e
Emprego deverá regulamentar quais são, de fato, as atividades ou operações
consideradas perigosas, razão pela qual será necessário aguardar a referida
regulamentação para avaliar-se, com clareza, o real alcance dessa nova lei.
Por ora, percebe-se que as
inovações trazidas pela Lei nº 12.740 são, em sua maioria, benéficas aos
trabalhadores. Por outro lado, é fato que estas trarão um aumento significativo
nos custos das empresas de vigilância e segurança, na medida em que serão impactadas
com um aumento na folha de pagamento, diante do acréscimo ao salário dos
empregados abrangidos em mais 30%, além dos reflexos em férias acrescidas do
terço constitucional, 13º salário, depósitos do FGTS e contribuição
previdenciária.
Por Mariana Bernardo Barreiros - advogada do Trigueiro Fontes
Advogados.
Fonte: Jornal Valor Econômico.
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